ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por PATRICIA CORDEIRO ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP).
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por PATRICIA CORDEIRO ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 319):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. DENÚNCIA LASTREADA EM FATOS CONCRETOS. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM, PERSEGUIÇÃO PESSOAL E PARCIALIDADE DO PARQUET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Nas razões, a embargante aduziu que o acórdão padece de omissão, pois deixou de apreciar questão expressamente deduzida pela paciente, constante da petição de fl. 315, na qual se demonstrou de forma detalhada a incompetência territorial da comarca de Belo Horizonte para a apuração dos fatos (fl. 332).
Pugnou, assim, pela supressão do vício apontado.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP).
Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
Inviável conhecer do recurso.
Ora, o acórdão embargado foi publicado no DJe de 23/9/2025 (cf. certidão à fl. 330), sendo que o presente recurso só foi protocolizado em 30/9/2025 (fl. 332), ou seja, quando já esgotado o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP.
No mesmo sentido, certificou a serventia (fl. 336):
O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 319 teve início em 24/09/2025 e término em 25/09/2025 , e a petição n. 932061/2025 (EDcl) foi protocolizada em 30/09/2025.
Ressalto que há normas específicas no códex processual penal dispondo acerca dos prazos para oposição de embargos de declaração (art. 619 do CPP - 2 dias), bem como acerca da contagem do prazo em matéria penal de forma contínua (art. 798 do CPP), de modo que são inaplicáveis à espécie as disposições contidas nos arts. 219 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do CPP (aplicação subsidiária).
Sobre o tema, confira-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.702.298/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.