DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DIAMANTINO DOS SA… — HC HC 1019128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DIAMANTINO DOS SANTOS PIRES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DIAMANTINO DOS SANTOS PIRES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1417965-59.2024.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 180, caput, do Código Penal à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14):
REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PGJ - ACOLHIMENTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE - TEMAS EXAUSTIVAMENTE APRECIADOS EM SEDE DE 1º E 2º GRAU - PREFACIAL ACOLHIDA.
I - A revisão criminal não permite a rediscussão de matéria já analisada, com acuidade, nos mais diversos graus de jurisdição, pois não consiste numa segunda apelação, mas sim em instrumento que visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional, nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do CPP. A revisional, portanto, não comporta integral conhecimento, tendo em vista que a pretensão de absolvição, constitue-se de tema exaustivamente discutido na sentença e em sede de recurso, tornando inviável sua reanálise.
II - Preliminar acolhida, revisão criminal não conhecida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação é ilegal, por ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. No mais, afirma que os acusados não estavam indo para a Bolívia, mas sim para Campo Grande/MS. Sustenta também que a conduta é atípica por ausência de dolo específico. Conclui, assim, que a condenação é contrária às provas dos autos e que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela nulidade da sentença ou pela absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 99-100, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 103-109 e 117-126, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 128-135, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
3.
[trecho intermediário suprimido]
conduta, pois limita-se a indicar elementos já apreciados, visando, sobre eles, obter nova interpretação.
Constato, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que " a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original". (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Dessa forma, não é possível conhecer do mérito da impetração, uma vez que os temas não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado , e não há se falar em constrangimento ilegal pelo não exame das matérias pela Corte local, porquanto o entendimento assentado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, não conheço do habeas coprus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.