DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ALVES DOS SANT… — HC HC 1019133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art.
- Irresignada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime descrito no art. 155, §4º, II do Código Penal.
Irresignada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A impetração alega ausência de justa causa para a prisão preventiva, que o paciente agiu por obediência hierárquica e que não se aplica a qualificadora de abuso de confiança. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada não apresenta fundamentação concreta, bem como que estão ausentes os requisitos legais para a prisão, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis que permitiriam a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, inclusive a existência de elementos concretos que indiquem materialidade e autoria, além do risco à ordem pública; e (ii) determinar se a medida extrema poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes e mediante abuso de confiança, com desvio reiterado de grande quantidade de mercadorias da empresa vítima.
4. Há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de declarações de coautores, que mencionam o paciente como participante habitual do esquema criminoso, o que afasta a tese de atuação isolada ou eventual, bem como a alegação de desconhecimento sobre a ilicitude da conduta.
5. As alegações defensivas de atipicidade da conduta e ausência de qualificadora demandam análise aprofundada de provas e, portanto, não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Corte, em diversas ocasiões, já assentou que "O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. Precedentes." (HC n. 396.551/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.).
Ante o exposto, den ego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.