DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela De fensoria Pública do Estado do… — HC HC 1019134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de J.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, com o agravante do art.
- Consta da denúncia que, em 29/09/2024, por volta das 2h15min, o réu foi flagrado vendendo drogas em frente à sua casa, onde posteriormente foram apreendidas 25 porções de crack e 10 porções de maconha devidamente embaladas para comercialização.
Resultado indicado
383-388 não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela De fensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em benefício de JOEL DA SILVA DORNELLES, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, negando provimento à apelação defensiva, manteve a condenação do paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 61, inciso I, do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 11-13):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA PROVA OBTIDA EM DOMICÍLIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PALAVRA DE POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de J. D. S. D., condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com o agravante do art. 61, I do Código Penal. Consta da denúncia que, em 29/09/2024, por volta das 2h15min, o réu foi flagrado vendendo drogas em frente à sua casa, onde posteriormente foram apreendidas 25 porções de crack e 10 porções de maconha devidamente embaladas para comercialização. O réu já ostenta condenação anterior e fazia uso de monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão.
A apelação versa sobre as seguintes questões: (i) a alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa; (ii) a insuficiência probatória para sustentar a condenação; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio; (iv) a revisão da pena imposta, incluindo a redução da pena de multa.
III. Razões de decidir.
(i) Legalidade da busca domiciliar: A entrada no domicílio do réu foi precedida por elementos concretos que configuram fundadas razões de flagrante delito. O réu, monitorado por tornozeleira eletrônica, foi visualizado por policiais em ato de venda de drogas. Após perceber a aproximação da guarnição, correu para dentro do pátio da residência, sendo perseguido e abordado com drogas e dinheiro. Além disso, pela porta entreaberta, os policiais visualizaram mais drogas e dinheiro sobre uma mesa. Tal contexto torna legítima a entrada dos agentes, não havendo nulidade a ser reconhecida.
(ii) Materialidade e autoria: A materialidade encontra-se evidenciada nos autos de apreensão, laudos periciais e avaliação econômica das drogas. A autoria foi comprovada pelos depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
e aptos a fundamentar decreto condenatório.
4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
5. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
6. Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls. 383-388 não conhecido.
(AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.