DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de J — HC HC 1019135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de J.
- S., em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão prolatado nos autos do Recurso de Apelação nº 1512239-68.2023.8.26.0482.
- O impetrante relata que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts.
- 147-B e 150, § 1º, ambos combinados com o art.
Resultado indicado
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonit ória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de J. A. F. D. S., em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão prolatado nos autos do Recurso de Apelação nº 1512239-68.2023.8.26.0482.
O impetrante relata que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 147-B e 150, § 1º, ambos combinados com o art. 61, II, "f", e, por dez vezes, no art. 213, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de supostos fatos ocorridos entre meados de 2016 e outubro de 2023, envolvendo a ex-esposa Tatiane Maria Pereira. Concluída a instrução, o juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para condenar o paciente pelo art. 147-B c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, às penas de 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, no mínimo legal, com concessão de sursis, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima, fixada em 5 salários-mínimos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta a impetração a existência de ilegalidades no acórdão condenatório, apontando, em síntese, insuficiência de provas para a condenação, especialmente quanto ao delito de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), por ausência de comprovação de efetivo dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica da vítima. Afirma que, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados sob contraditório, e que a palavra da vítima, isoladamente, não se mostra suficiente para sustentar édito condenatório, invocando precedentes e doutrina nesse sentido. Ressalta, ainda, que a revelia do paciente não pode ser utilizada como demonstração de culpa, invocando a presunção de inocência, e que não competiria ao réu demonstrar sua inocência.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas, com base no art. 386, III, V e/ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, pleiteia o afastamento do sursis por se revelar, no caso concreto, providência mais gravosa do que o cumprimento da pena em regime aberto, postulando o imediato cumprimento da reprimenda imposta (fls. 2-13).
A decisão de fls. 116 requisitou informações das instâncias ordinárias.
O Juízo da 2ª Vara Criminal
[trecho intermediário suprimido]
limitou a cumprir o Código Penal e a conceder a suspensão condicional da pena, cabendo ao paciente, durante a audiência admonitória, com a assistência técnica de seu defensor, avaliar o que lhe é mais vantajoso.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonit ória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018, g.n.)".
Como não houve imposição do sursis, mas mera concessão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.