DECISÃO LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA alega sofrer coação ilegal em virtude de ato praticado pelo Ju… — HC HC 1019138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA alega sofrer coação ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ivinhema/MS.
- Requer, em síntese, o trancamento do processo por ausência de justa causa.
- De plano, observo que a argumentação alinhavada no writ não foi previamente submetida ao Tribunal estadual, razão pela qual o conhecimento desta impetração configuraria indevida supressão de instância - o que se evidencia, ainda, pela indicação da autoridade coatora como o Juízo de primeiro grau.
- Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ. À vista do exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 287
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA alega sofrer coação ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ivinhema/MS.
Requer, em síntese, o trancamento do processo por ausência de justa causa.
Decido.
De plano, observo que a argumentação alinhavada no writ não foi previamente submetida ao Tribunal estadual, razão pela qual o conhecimento desta impetração configuraria indevida supressão de instância - o que se evidencia, ainda, pela indicação da autoridade coatora como o Juízo de primeiro grau.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.