DECISÃO NIPPUR GOMEZ CASTRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1019140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NIPPUR GOMEZ CASTRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a cassação do acórdão que pronunciou o paciente pelo crime de homicídio sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
- Reconsidero a decisão que não conheceu do habeas corpus, uma vez que a defesa trouxe posteriormente aos autos elementos documentais suficientes para se permitir avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
NIPPUR GOMEZ CASTRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5024581-92.2024.8.21.0001.
A defesa pretende a cassação do acórdão que pronunciou o paciente pelo crime de homicídio sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.532-1535).
Decido.
Reconsidero a decisão que não conheceu do habeas corpus, uma vez que a defesa trouxe posteriormente aos autos elementos documentais suficientes para se permitir avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal.
I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (a) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (b) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (c) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (d) de desclassificação, se inexistir animus necandi.
No que se refere à pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da
[trecho intermediário suprimido]
contra o ofendido e de que, após a execução do crime, continuou na condução do automóvel, em tese, facilitando a fuga dos demais agentes, inclusive com informações de que tentou fugir da abordagem policial realizada após a notícia da ocorrência da tentativa de homicídio".
O que se exige na decisão de pronúncia é esta exponha, ainda que de forma breve, os motivos que levaram à conclusão pela existência de indícios suficientes, o que foi devidamente observado no caso em apreço.
Concluiu o acordão combatido, portanto, que as provas judicializadas aliadas às provas produzidas na fase de inquérito evidenciam indícios de autoria ou participação do paciente nos fatos.
Destaco que a suficiência desses indícios deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
II. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.