DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEDRO BATISTA MIR… — HC HC 1019142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEDRO BATISTA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 697.946/RR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEDRO BATISTA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 24-35). Eis a ementa:
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS - NÃO CABIMENTO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Necessária é a prorrogação da prisão temporária, com amparo no art. 1º, incisos I e III, alínea "l" e "n", da Lei n.º 7.960/89, quando a medida se mostrar imprescindível às investigações de suposta prática criminosa, cujos indícios de autoria recaem sobre o paciente. - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do delito imputado ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, bem como que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Aduz que a prisão do paciente, que possui predicados favoráveis, foi determinada e mantida sem base empírica concreta, sem análise crítica ou individualizada e com erro grosseiro na análise dos requisitos subjetivos, além de terem lhe sido atribuídos antecedentes criminais pertencentes a outro corréu (e-STJ, fls. 3-11).
Afirma, ainda, que a prisão temporária foi utilizada como instrumento de investigação e que a manutenção da custódia é desproporcional frente ao perfil pessoal
[trecho intermediário suprimido]
pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente mandamus, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na presente via.
IV - A conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 697.946/RR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.