DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1019147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY BARNASCO MARTINS e VITOR FERREIRA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa (WESLEY), pela prática do delito tipificado no art.
- 61, I, do Código Penal; e às penas de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, além de 5 meses e 16 dias de detenção (VITOR), pela prática dos delitos tipificados no art.
- 329, caput, do CP, em concurso material (e-STJ, fls.
Resultado indicado
APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3566, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY BARNASCO MARTINS e VITOR FERREIRA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5002317-86.2024.8.21.0064/RS.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa (WESLEY), pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal; e às penas de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, além de 5 meses e 16 dias de detenção (VITOR), pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal, e no art. 329, caput, do CP, em concurso material (e-STJ, fls. 151/192).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, condenando os pacientes também como incursos nas sanções do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, redimensionar suas sanções a 14 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 1.791 dias multa (WESLEY), e a 14 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, além de 5 meses e 16 dias de detenção, em regime inicial fechado, e 1.791 dias multa (Vitor) (e-STJ, fls. 98/150), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITOS DEFENSIVOS REJEITADOS. AUMENTO DAS PENAS PELO RECONHECIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em exame.
Trata-se de apelações interpostas por I. e V. e W, bem como pelo Ministério Público, contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do CP, somente para VITOR), e os absolveu da imputação de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006). O parquet recorreu para ver reconhecida a associação para o tráfico; as defesas pleitearam absolvições, redimensionamentos de pena, reconhecimento do tráfico privilegiado e regime penal mais brando.
II. Questão em discussão. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação de I, V e W pelo crime de associação para o tráfico; (ii) se a condenação de V pelos delitos de tráfico e resistência deve ser mantida;
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes, em razão de condenações anteriores já transitadas em julgado - VITOR (Ações Penais nº 64/2.15.0001139-8 e nº 064/2.19.0001767-9), e WESLEY (Ação Penal nº 5030947-40.2022.8.21.0027) -, às e-STJ, fls. 141/142; também não havendo ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
Desse modo, não verifico nenhum constrangimento ilegal na exasperação das penas-base, pelos fundamentos apresentados e, tampouco, nos incrementos operados.
Em tempo, ressalto que, diferente do aduzido pela impetrante, não houve desvalor conferido à personalidade dos pacientes, tampouco suas reincidências foram utilizadas em outra etapa da dosimetria, que não a segunda fase; inexistindo o alegado bis in idem.
Nesses termos , as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.