DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FIGUEIREDO VIERA c… — HC HC 1019152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FIGUEIREDO VIERA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 5 anos e 10 anos de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FIGUEIREDO VIERA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502335-37.2024.8.26.0628).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa.
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 5 anos e 10 anos de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 18/29).
No presente writ (e-STJ fls. 2/17), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de tráfico. Argumenta que não há provas de mercancia por parte do paciente e que não há elementos suficientes para justificar uma condenação pelo crime de tráfico, sendo necessária a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou para o art. 33, § 3ª, da mesma Lei.
Por fim, pugna pelo abrandamento do regime de cumprimento da pena.
Dessa forma, requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente ou abrandar o regime prisional.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 66/71, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para desclassificar a conduta do paciente ou abrandar o regime prisional.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 23/26):
Constam do processo auto de prisão em flagrante delito (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 03/06), termos de depoimentos e interrogatório prestados em solo policial (fls. 07, 08, 09), auto de exibição e apreensão (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Assim, o pleito desclassificatório não merece prosperar.
Por fim, não há se falar em abrandamento do regime prisional, uma vez que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o paciente possui maus antecedentes e é reincidente.
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.