ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A sentença condenatória analisou de forma exauriente o pleito relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar, tornando insubsistentes as razões para o pedido de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 83, 252 a 254.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA contra a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em virtude do reconhecimento da perda de objeto.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, sendo determinada a imediata execução da condenação imposta.
Nas razões do writ, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto
o processamento do feito correu à revelia do juiz natural, pois já tendo havido a sob inteligência do perpetuatio
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA. SÚMULA N. 648/STJ. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (Súmula n. 648, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 19/4/2021). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.657/MG, relator Ministro Antonio Sal danha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.