DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DAVI RIOS DE O… — HC HC 1019155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DAVI RIOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 29, do Código Penal à pena de 24 anos e 06 meses de reclusão, sendo a samção posteriormente reduzida para 21 anos de reclusão pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DAVI RIOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, do Código Penal à pena de 24 anos e 06 meses de reclusão, sendo a samção posteriormente reduzida para 21 anos de reclusão pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 33-55).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, E, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INACOLHIMENTO. PRETENSÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE TORNA PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INEQUÍVOCA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E DE TESES DEFENSIVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO APRESENTADOS FATOS NOVOS OU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de Davi Rios de Oliveira, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação por ele interposto (n.º 0513458 73.2017.8.05.0080).
II - Extrai-se da denúncia que, em 03/07/2017, Valdemir Fagundes Pires e Gustavo Silva Cerqueira, em comunhão de ações e unidade de desígnios, com animus necandi, mediante o emprego de armas de fogo, executaram William dos Santos Silva, próximo a um córrego, na localidade de Vila Verde, em Feira de Santana, a mando de Leone Santos Costa e Davi Rios de Oliveira. Restou apurado que Leone e Davi planejaram toda a ação delitiva, além de ordenarem a emboscada e o extermínio do ofendido utilizando os soldados do tráfico Valdemir e Gustavo, sem que a vítima tivesse qualquer possibilidade de defesa. Consta, ainda, que, no dia do fato, Valdemir e Gustavo permaneceram escondidos em um matagal à espera do
[trecho intermediário suprimido]
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso, observa-se que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.