DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de ARAO DIAS ARRUDA, apontando como autorida… — HC HC 1019158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de ARAO DIAS ARRUDA, apontando como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus por ser reiteração do HABEAS CORPUS CRIMINAL n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de ARAO DIAS ARRUDA, apontando como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 2184333-32.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus por ser reiteração do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 2171637-14.2025.8.26.0000 (fls. 225/228).
No presente writ, a defesa afirma que há excesso de prazo no julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do desembargador.
Sustenta que a matéria referente à prisão preventiva deve ser conhecida e analisada.
Alega que atende aos requisitos legais do art. 318, incisos III e V, do CPP, para a concessão da prisão domiciliar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 213/237).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 239/243).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, no caso em apreço, o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador proferida no HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 2184333-32.2025.8.26.0000. Apesar da defesa ter interposto agravo interno contra aquele julgado, o Colegiado estadual negou provimento ao recurso por entender que a questão relativa à ausência de fundamentação da prisão preventiva se trata de mera reiteração de pedido já analisado no HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 2171637-14.2025.8.26.0000 por aquela Corte, o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, pois vedada a supressão de instância.
Com efeito, assim pronunciou-se o Tribunal de origem no julgamento do agravo regimental no habeas corpus objeto do presente mandamus:
"Em que pese
[trecho intermediário suprimido]
(HC 2291165-13.2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na sentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte Superior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada nos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão singular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando, assim, inadmissível reiteração de pedidos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.213/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Da mesma forma, a tese referente à concessão da prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal estadual, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.