DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI RICARDO TESTONI … — HC HC 1019160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI RICARDO TESTONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, a falta de contemporaneidade da medida e a desnecessidade da segregação.
- Salienta que a manutenção da custódia cautelar é descabida, porquanto configura imposição de regime mais gravoso do que o previsto hipoteticamente como sanção penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 10604, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI RICARDO TESTONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, a falta de contemporaneidade da medida e a desnecessidade da segregação.
Salienta que a manutenção da custódia cautelar é descabida, porquanto configura imposição de regime mais gravoso do que o previsto hipoteticamente como sanção penal.
Assevera que inexiste materialidade concreta, alegando que a acusação limita-se a inferências extraídas de comunicações, sem demonstrar qual o resultado lesivo específico.
Aduz ser desproporcional a prisão do paciente que é primário, possui residência fixa e trabalha como advogado, além de ser o único responsável pelos cuidados de sua idosa genitora.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares não prisionais, para que seja determinada a expedição do alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 33-47, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 33-47), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 51-56), e petição de fls. 59-64 e 66-84 reiterando as razões da impetração.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladament e, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.