ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 10632, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão temporária. MÃE DE CRIANÇAS. ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF.
2. A defesa alega falta de razoabilidade na decretação da prisão temporária, destacando que a agravante é primária, mãe de dois filhos menores, e que não foram encontradas drogas em sua residência durante busca domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária da agravante é justificada, considerando a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois a prisão temporária visa a melhor colheita de provas para o detalhamento da prática criminosa, não havendo flagrante ilegalidade.
5. A Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando a existência de indícios de envolvimento da agravante no controle financeiro do tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A prisão temporária pode ser mantida quando visa a colheita de provas e não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ BOCHI GOUVEIA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos da Súmula 691 do STF.
A defesa reitera a falta de razoabilidade na decretação da prisão temporária, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
para a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como para decretação da prisão temporária da paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, principalmente ao destacar a existência de indícios no sentido de que ela, associada ao seu irmão, Saul Gabriel de Souza Bochi, realizaria o controle financeiro do tráfico de drogas, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato, ainda mais se considerado que, conforme aduzido na própria inicial, seus filhos estão sob os cuidados da avó paterna.
Da leitura atenta da decisão impugnada, observa-se que a prisão temporária, ao que tudo indica, tem como fundamento uma melhor colheita da prova para o detalhamento da prática criminosa p elos agentes. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.