DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ERIVAN LEANDRO… — HC HC 1019171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art.
- 1º, I e no art.12, I, da Lei n.º 8.137/90, nos termos do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art. 1º, I e no art.12, I, da Lei n.º 8.137/90, nos termos do art. 71, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ALEGADA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIMENTO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, a autoria delitiva é atribuída ao efetivo responsável pela sua administração: isto é, à pessoa que, comprovadamente, exerce a gestão empresarial, que detém o poder de comando, de decisão sobre a prática ou não da conduta delituosa. A imputação ao administrador, inclusive, resta autorizada pela Lei nº 8.137/90.
2. "(..) Esta Corte já decidiu que, para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência. Precedentes." (ARE 1.289.175 AgR; ministro Edson Fachin)
3. Não há que se falar em bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, visto que a autoria no crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (art. 11 da Lei nº 8.137/90).
4. Apelação criminal não provida." (e-STJ, fls. 13-23)
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal na dosimetria. Assevera que os antecedentes foram indevidamente valorados, pois a condenação pretérita só se tornou definitiva em 2023, depois dos fatos apurados. Aponta bis in idem na agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, pois a condição de sócio-administrador e a correlata violação de deveres foram utilizadas tanto para firmar a autoria e o dolo do crime contra a ordem tributária quanto para agravar a pena na segunda fase. Por fim, entende indevida aplicação da majorante
[trecho intermediário suprimido]
posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017) (AgRg no HC n. 697.551/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).
Por outro lado, consoante se depreende da sentença e conforme assinalado pelo Tribunal de origem, a aplicação da agravante do art. 61, II, g do CP não se confunde com a fundamentação utilizada para reconhecer a autoria delitiva. Da mesma forma, a causa de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 foi aplicada em razão do prejuízo concreto do caso particular - R$ 5.659,799,31 - e não em função do prejuízo global causado pelo grupo empresarial.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.