DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM MACENA MATOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 NÃO PREENCHIDOS.
- Para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e, ainda, 500 pontos na redação, nos termos da Portaria MEC nº 10/2012 e da Portaria INEP nº 179/2014.
- No caso dos autos, o agravante, apesar da nota satisfatória na redação e em duas áreas de conhecimento, não obteve pontuação mínima em duas delas e, portanto, não foi considerado aprovado no ENEM de 2023, o que obsta a concessão da remição pelo estudo.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida a remição de 60 dias da pena do paciente pela aprovação parcial no Enem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM MACENA MATOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO CERTAME. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 NÃO PREENCHIDOS. Para aprovação no ENEM, deve o candidato atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e, ainda, 500 pontos na redação, nos termos da Portaria MEC nº 10/2012 e da Portaria INEP nº 179/2014. No caso dos autos, o agravante, apesar da nota satisfatória na redação e em duas áreas de conhecimento, não obteve pontuação mínima em duas delas e, portanto, não foi considerado aprovado no ENEM de 2023, o que obsta a concessão da remição pelo estudo. Ademais, no mesmo ano, o agravante participou do ENCCEJA e foi aprovado, sendo-lhe deferida a remição conforme a carga horária ficta de aulas, com o bônus de um terço pela aprovação no referido exame, de sorte que o acolhimento do pedido de nova remição ensejaria concessão dobrada do benefício pelo mesmo fato gerador. Precedente do STJ. Agravo defensivo desprovido." (e-STJ, fl. 17).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação em três áreas do conhecimento do Enem. Sustenta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao art. 126, § 1º, I, e 5º, da LEP, bem como à Resolução CNJ n. 391/2021.
Requer, ao final, que seja concedida a remição de 60 dias da pena do paciente pela aprovação parcial no Enem.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem, de ofício, "para conceder ao paciente remição proporcional, resultado da aprovação parcial no ENEM, relativamente a 3 (três) áreas do conhecimento, em consonância com a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 67).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 60 dias de sua pena pela aprovação em três das cinco áreas de conhecimento do Enem, nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES e do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.