DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1019174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO CAYO XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do HC n.
- O paciente foi condenado por dois crimes de roubo majorado (emprego de arma de fogo), praticados, mediante uma única ação, contra vítimas diferentes, em concurso formal próprio.
- A sentença condenou o paciente a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 35 dias-multa.
- O recurso de apelação não foi recebido, em razão de sua intempestividade.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO CAYO XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento do HC n. 0805941-30.2025.8.15.0000.
O paciente foi condenado por dois crimes de roubo majorado (emprego de arma de fogo), praticados, mediante uma única ação, contra vítimas diferentes, em concurso formal próprio. A sentença condenou o paciente a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 35 dias-multa. O recurso de apelação não foi recebido, em razão de sua intempestividade.
A defesa, então, impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a revisão da pena imposta ao paciente. A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ, fls. 17-24).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa argumenta que não existem provas robustas de autoria, de maneira que a absolvição é medida impositiva.
Com relação à dosimetria, a defesa alega bis in idem, em razão da aplicação cumulativa da majorante pelo concurso formal e emprego de arma de fogo. Além disso, postula-se a aplicação da pena-base no mínimo legal e que não é possível utilizar inquéritos policiais ou ações penais em curso para dar suporte à avaliação negativa dos antecedentes criminais.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal. Quanto ao mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena imposta.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS,
[trecho intermediário suprimido]
"1. A majorante sobressalente pode ser utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena. 2. A desconsideração das majorantes sobressalentes subverteria a individualização da pena. 3. A dosimetria da pena é discricionária, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Criminosa, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 849580/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, DJe 20.12.2024.
(AgRg no HC n. 822.730/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.