ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
- INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a presença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com maquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da traficância, além de indícios de que exerceria função relevante no grupo.
2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e 3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta, suficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem pública.
3. A alegação de participação ínfima, ausência de antecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na decisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes dos autos.
4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NEUZA RODRIGUES, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual visava à revogação da prisão preventiva decretada nos autos de origem.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão agravada deixou de individualizar a conduta a ela atribuída, sustentando que a paciente se encontrava na chácara de seu genro, corréu CÉSAR FERREIRA, apenas para cuidar dos animais, não tendo sido encontrada droga no local, mas apenas objetos supostamente relacionados à traficância.
Afirma que sua participação, caso reconhecida, foi ínfima,
[trecho intermediário suprimido]
minha relatoria". (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 30/10/2018).
De fato, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Dessa forma, não se verifica ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação apta a justificar a concessão da ordem de ofício ou a reforma da decisão impugnada. Os fundamentos invocados no agravo já foram enfrentados e rejeitados de forma motivada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.