DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Everaldo Batista Filgueira Junior em favor de Guilherm… — HC HC 1019179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Everaldo Batista Filgueira Junior em favor de Guilherme Faria da Silva, apontando como ato coator Acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao Agravo Regimental nº 1011229-83.2025.8.11.0000.
- De acordo com os autos, foi decretada a prisão temporária do paciente em razão da suposta prática do crime de homicídio e ocultação de cadáver.
- O impetrante relata que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus interposto contra a prisão temporária, sob o fundamento de que ocorreria supressão de instância, dada a não provocação do Juízo de 1º grau.
- O mesmo fundamento foi aplicado em sede de Agravo Regimental, cujo Acórdão contém a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 910663 MG 2024/0157220-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632, 3370, 3372, 3458, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Everaldo Batista Filgueira Junior em favor de Guilherme Faria da Silva, apontando como ato coator Acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao Agravo Regimental nº 1011229-83.2025.8.11.0000.
De acordo com os autos, foi decretada a prisão temporária do paciente em razão da suposta prática do crime de homicídio e ocultação de cadáver. O impetrante relata que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus interposto contra a prisão temporária, sob o fundamento de que ocorreria supressão de instância, dada a não provocação do Juízo de 1º grau.
O mesmo fundamento foi aplicado em sede de Agravo Regimental, cujo Acórdão contém a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA ORIGINARIAMENTE PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, habeas corpus impetrado diretamente no Tribunal de Justiça, o qual objetivava a revogação de prisão temporária decretada em desfavor do paciente, investigado por suposto homicídio e ocultação de cadáver. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prévio requerimento de revogação da prisão ao juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer de habeas corpus impetrado originariamente perante o Tribunal de Justiça, pleiteando a revogação de prisão temporária, sem que a matéria tenha sido previamente submetida ao juízo apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impetração originária do habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sem prévia provocação ao juízo de primeira instância, configura supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, ausente exame anterior da autoridade coatora, não se conhece do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso concreto, não há qualquer ilegalidade manifesta que justifique a apreciação da matéria, de ofício, por esta instância, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser
[trecho intermediário suprimido]
o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697 .946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 910663 MG 2024/0157220-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Nesse diapasão, os fundamentos relativos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar devem ser previamente submetidos à análise do Tribunal de origem, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se com urgência ao Juízo processante.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.