DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROSANE APARECIDA CARDOSO,… — HC HC 1019180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROSANE APARECIDA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- REEDUCANDA BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A FALTA GRAVE, DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DIAS EM QUE A APENADA DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14932, 10635, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROSANE APARECIDA CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 635):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDA BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A FALTA GRAVE, DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DIAS EM QUE A APENADA DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) DIA PARA CADA VIOLAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. TODAVIA, INTERRUPÇÃO DA PENA QUE DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE DIAS EM QUE HOUVE REGISTRO DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VIOLAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que Rosane Aparecida Cardoso foi condenada como incursa no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 61, inciso I, alínea "h", ambos do Código Penal.
Durante a execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, aplicando sanções de revogação da prisão domiciliar, perda parcial dos dias remidos e fixação de nova data-base, mas indeferiu o pedido de interrupção da pena, sustentando não haver previsão legal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Segunda Câmara Criminal, reformou a decisão de origem para declarar a interrupção no cumprimento da pena nos dias em que ocorreram violações ao monitoramento eletrônico (fls. 677-680).
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do TJSC é ilegal, pois ignora a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal (fls. 2-10).
Requer, no mérito, a concessão da ordem para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico, restabelecendo-se os referidos dias como tempo de pena devidamente cumprida.
Foram prestadas informações (fls. 697-741).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 747-751):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Dessa forma, impõe-se o afastamento da determinação de interrupção da pena, restabelecendo-se a contagem dos dias em que a paciente esteve submetida ao monitoramento eletrônico como efetivamente cumpridos.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de interrupção da pena (fls. 547-549).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.