DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME FERNANDO DE… — HC HC 1019183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 20/3/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura a prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3007231-56.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 20/3/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura a prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). A impetração sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que a fundamentação judicial encontra-se escorada na gravidade abstrata do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da prisão preventiva decretada em face do paciente, à luz da existência ou não de fundamentação concreta, e da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de decretação da prisão preventiva encontra- se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade real da conduta imputada, a qual envolve execução planejada da vítima, em local público, mediante uso de máscaras e arma de fogo, e com desprezo pela presença de outras pessoas no ambiente. A medida cautelar se justifica pela necessidade de acautelamento da ordem pública, ante um modus operandi revelador de ousadia, planejamento e potencial risco de reiteração delitiva ou intimidação de testemunhas, mormente diante do contexto em que se insere o crime, marcado por retaliações e ameaça à aplicação da lei penal. A fundamentação da prisão preventiva não se apoia na gravidade abstrata do delito, tampouco se revela genérica, estando ancorada em dados objetivos sobre a execução e declarações documentadas nos autos, inclusive as do próprio paciente. A existência de circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) não obsta a custódia cautelar quando demonstrada, como no caso, a insuficiência de medidas alternativas para atingir as finalidades da prisão. A jurisprudência do STJ e do TJSP reconhece
[trecho intermediário suprimido]
aparentemente, alterou o local dos fatos, uma vez que a versão por ele apresentada destoa dos laudos colhidos durante o inquérito.
3. A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024 .)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.