DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SOUZA MESSIAS LO… — HC HC 1019184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SOUZA MESSIAS LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em decisão proferida em 28/03/2025, nos autos da Execução Penal n.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Conduta praticada pelo agravante a caracterizar falta grave prevista no artigo 50, VI, e artigo 39, II, ambos da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.730/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SOUZA MESSIAS LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0002229-26.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que, em decisão proferida em 28/03/2025, nos autos da Execução Penal n. 0003255-93.2024.8.26.0496, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP, homologou a prática de falta disciplinar grave porque, de forma injustificada, subverteu a ordem e a disciplina ao desobedecer ordem recebida, bem como declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem de prazo para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 65/69).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Prática de falta grave. Perda de 1/3 dos dias remidos. Subversão da ordem e da disciplina. Conduta praticada pelo agravante a caracterizar falta grave prevista no artigo 50, VI, e artigo 39, II, ambos da Lei de Execução Penal. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nesta impetração, a Defensoria alega ser inviável a aplicação de sanção coletiva, não admitida pelo direito penal, destacando que "a LEP veda expressamente a possibilidade de aplicação de sanção coletiva (art. 45, §3º), vedação esta que se coaduna com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da culpabilidade, que também se aplicam em matéria de execução penal,especialmente diante das consequências negativas decorrentes da caracterização de falta grave sobre benefícios como a progressão de regime eo livramento condicional" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que a "simples ausência de obediência coletiva, sem que se tenha comprovado que o paciente incitou ou participou conscientemente de motim ou rebelião, não caracteriza falta grave tipificada" (e-STJ fl. 7), devendo, por isso, ser absolvido da imputação de ter cometido falta grave.
Diante disso, requer, em sede liminar e no méritio, a concessão da ordem "para cassar o v. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, absolvendo LUCAS SOUZA MESSIAS LOPES , da falta disciplinar a ele imputada. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a desclassificação da falta de natureza GRAVE para MÉDIA" (e-STJ fl. 8).
A liminar foi indeferida pelo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente, no exercício da Presidência, durante do período de recesso desta Corte Superior.
Prestadas as
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.