DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE SOUZA SILVA,… — HC HC 1019185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, decorrente de excesso de linguagem na fundamentação que manteve a decisão de pronúncia.
- Argumenta que a autoridade coatora utilizou linguagem categórica e eloquência acusatória, extrapolando os limites do mero juízo de admissibilidade e antecipando conclusões que competem exclusivamente ao Tribunal do Júri, o que violaria a soberania dos veredictos, a presunção de inocência e o devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício e anular a sentença de pronúncia. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8001156-13.2023.8.05.0244.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, decorrente de excesso de linguagem na fundamentação que manteve a decisão de pronúncia.
Argumenta que a autoridade coatora utilizou linguagem categórica e eloquência acusatória, extrapolando os limites do mero juízo de admissibilidade e antecipando conclusões que competem exclusivamente ao Tribunal do Júri, o que violaria a soberania dos veredictos, a presunção de inocência e o devido processo legal. Aponta, especificamente, trechos do acórdão que, em sua visão, manifestam certeza sobre a inexistência de legítima defesa e sobre a presença do animus necandi.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para anular integralmente a referida decisão, determinando-se a prolação de novo julgamento com observância aos limites legais e constitucionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 353/354.
Informações prestadas às fls. 359/368.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 372/377, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
A controvérsia reside na alegação de excesso de linguagem no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a decisão de pronúncia do paciente.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte local (fls. 10/19; grifamos):
..
A tese defensiva de legítima defesa
[trecho intermediário suprimido]
autos.
4. Há excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado.
5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício e anular a sentença de pronúncia.
(AgRg no HC n. 673.891/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Dessa forma, constatada a flagrante ilegalidade por excesso de linguagem, impõe-se a anulação do acórdão impugnado, para que outro seja proferido com a devida cautela terminológica, em respeito à soberania do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8001156-13.2023.8.05.0244, por excesso de linguagem, e determinar que outro seja proferido, com a observância dos limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.