DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE CARD… — HC HC 1019186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE CARDOZO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação para a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
- Pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão que impôs as medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALEXANDRE CARDOZO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a fixação das seguintes medidas cautelares diversas de prisão: a) monitoramento eletrônico; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos processuais aos quais for intimada; e d) outras que o juízo de primeiro grau julgar necessárias.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação para a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade do acórdão que impôs as medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariaente, pugna pela revogação do uso de tornozeleira eletrônica.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 326-327), o Ministério Público Federal opinou denegação da ordem (e-STJ, fls. 341-350).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Ao revogar a prisão preventiva do paciente o Tribunal a quo assim ponderou:
"Denota-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada tão somente com o objetivo de acautelar a ordem pública, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou que a quantidade de drogas apreendidas indica risco de reiteração delitiva.
Ocorre que, muito embora não se desconheça a reprovabilidade da prática delitiva imputada ao Paciente, a quantidade de drogas apreendidas (44,6 gramas de crack) não caracteriza gravidade em concreto excepcional capaz de tornar imprescindível a prisão preventiva para fins de acautelamento
[trecho intermediário suprimido]
em casos de crimes não violentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A monitoração eletrônica deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional ao caso específico. 2.
A mera substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica sem fundamentação específica não é suficiente para sua imposição".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.091.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
(AgRg no HC n. 1.000.983/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar o monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.