DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI HENRIQUE DE PAIVA… — HC HC 1019187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI HENRIQUE DE PAIVA BRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime prisional semiaberto, e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a detentiva por restritiva de direitos.
- Nesta impetração, alega que houve constrangimento ilegal, consistente no aumento da pena base sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI HENRIQUE DE PAIVA BRANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502577-25.2022.8.26.0156.
O paciente foi condenado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 129, § 1º, incisos I e III, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime prisional semiaberto, e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a detentiva por restritiva de direitos.
Nesta impetração, alega que houve constrangimento ilegal, consistente no aumento da pena base sem fundamentação idônea. Alega que o paciente tem direito ao cumprimento da pena em regime aberto, pois é primário. Sustenta a ocorrência de bis in idem na utilização das consequências do crime para aumentar a pena base e aplicar regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a diminuição da pena base e o estabelecimento do regime aberto para cumprimento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 399-400).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 406-407 e 425-426).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. "
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na
[trecho intermediário suprimido]
da pena.
Precedentes.
III - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, ou seja: roubo praticado por quatro agentes, previamente ajustados; uso de armas de fogo municiadas apontadas conta a vítima; constantes ameaças de morte; à luz do dia; em cidade pequena do interior; alto valor da res furtiva (dezesseis de celulares) - R$ 20.000,00 -, além de dinheiro em espécie. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa.
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 773.587/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.