ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
- CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
Resultado indicado
Portanto, não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de saídas temporárias à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO COM BASE APENAS NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 122 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, as limitações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 122 da Lei de Execução Penal quanto ao benefício da saída temporária representam novatio legis in pejus, de forma que devem ser aplicadas apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2. No caso dos autos, tendo em vista que as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício da saída temporária unicamente na limitação constante de lei posterior à data do delito cometido pelo agravado, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa e não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de saídas temporárias à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão na qual concedi em parte a ordem do habeas corpus impetrado em favor de JOEL DOS SANTOS DA LUZ, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância reexamine o pedido de saídas temporárias formulado pelo ora agravado, à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência.
Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fl. 117):
Trata-se de Habeas
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)
Nesse contexto, tendo em vista que as instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício da saída temporária unicamente na limitação constante de lei posterior à data do delito cometido pelo paciente, vislumbra-se o constrangimento ilegal apontado pela defesa.
Portanto, não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau reexamine o pedido de saídas temporárias à luz da irretroatividade da alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 em relação às execuções de penas referentes a crimes cometidos antes da sua vigência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.