ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
- Nos termos da orientação sedimenta da por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimenta da por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS KENNEDY DA LUZ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 741/742).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante por suposta prática de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão acostado às e-STJ fls. 712/722).
No STJ, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alegou que a segregação processual do acusado, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumentou que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 741/742).
Neste agravo regimental, a defesa aduz que "os argumentos apresentados no Habeas Corpus demonstram cabalmente a ilegalidade e a urgência da medida, que justificam a reanálise do pedido liminar".
Reitera a alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto cautelar, enfatizando que a prova de exercício de atividade lícita foi injustificadamente ignorada. Sustenta, ademais, excesso de prazo, ausência de contemporaneidade da prisão e desproporcionalidade da medida.
Busca, assim, seja reanalisado o pedido liminar, revogando a prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO
[trecho intermediário suprimido]
848.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO MANDANTE DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA TAL ATO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus.
2. Como consignado no decisum atacado, constatou-se, em um juízo de cognição sumária, que a pretendida soltura do réu não é cabível por ser ele suposto mandante do crime.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 817.309/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.