DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LUIS CARARRET… — HC HC 1019198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LUIS CARARRETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2184860-34.2025.8.26.0000.
- Consta que, em decisão proferida em 21/032025, no bojo do processo de Execução Penal n.
- 0003683-05.2022.8.26.015, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP determinou a realização da avaliação antes da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto do apenado (e-STJ fls.
- Inconformada, a Defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual denegado a ordem em acórdão assim resumido (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada, com determinação para realização célere do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LUIS CARARRETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2184860-34.2025.8.26.0000.
Consta que, em decisão proferida em 21/032025, no bojo do processo de Execução Penal n. 0003683-05.2022.8.26.015, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP determinou a realização da avaliação antes da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto do apenado (e-STJ fls. 18/19).
Inconformada, a Defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual denegado a ordem em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 7):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado questionando a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. O paciente cumpre pena de nove anos, três meses e quinze dias por tentativa de homicídio qualificado e maus tratos contra animais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime prisional do paciente.
III. Razões de Decidir
3. A exigência do exame criminológico foi justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de avaliação do mérito subjetivo do paciente, considerando sua condenação anterior por furto.
4. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para aferir o mérito do sentenciado, sendo necessária uma análise mais aprofundada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada, com determinação para realização célere do exame criminológico.
Tese de julgamento: 1. Exame criminológico é necessário para avaliar o mérito subjetivo em casos de crimes graves. 2. A progressão de regime deve considerar fatores além do comportamento carcerário.
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Argumenta no sentido da inidoneidade da fundamentação, alegando que a gravidade abstrata do delito já foi sopesada pelo legislador, na cominação das penas, e pelo juiz no procedimento penal de conhecimento, no momento da dosimetria. Não pode, portanto, ser novamente considerada, com intuito de impedir ou postergar o benefício almejado.
Defende que o Paciente ostenta bons antecedentes, NUNCA
[trecho intermediário suprimido]
vê-se que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na prática de outro crime pelo apenado (reincidência) e na quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova a análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.