DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANA ROBERTA JESUS VI… — HC HC 1019202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANA ROBERTA JESUS VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.2170128-48.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que, em 5/12/2024, a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão do suposto envolvimento com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.
- Em suas razões, o impetrante sustenta que a prerrogativa de custódia da paciente, que é advogada, em sala de Estado-Maior estaria sendo desrespeitada, pois estaria segregada com bacharéis em Direito e com uma das corrés do mesmo processo, violando o art.
- Alega que o encarceramento da acusada com presos comuns, que não possuem a mesma prerrogativa, descaracterizaria a essência da garantia posta a serviço da advocacia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANA ROBERTA JESUS VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.2170128-48.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 5/12/2024, a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão do suposto envolvimento com a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.
Em suas razões, o impetrante sustenta que a prerrogativa de custódia da paciente, que é advogada, em sala de Estado-Maior estaria sendo desrespeitada, pois estaria segregada com bacharéis em Direito e com uma das corrés do mesmo processo, violando o art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
Alega que o encarceramento da acusada com presos comuns, que não possuem a mesma prerrogativa, descaracterizaria a essência da garantia posta a serviço da advocacia. Afirma que, na ausência de sala de Estado-Maior, a paciente teria direito à prisão domiciliar, também imprescindível em razão de sua saúde.
Assevera que a ré teria sido diagnosticada com um nódulo no seio e um gânglio linfático visivelmente aumentado na axila, acompanhados de fortes crises de ansiedade e intensa e debilitante fraqueza, o que ensejaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, buscar, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Não há como acolher o pedido.
Ao examinar o pleito, consignou o Juízo de primeiro grau que "as informações obtidas no prontuário da acusada especificaram que ela recebe cuidados médicos de várias especialidades na unidade prisional (com diversos atendimentos), já realizou exames laboratoriais e que sua saúde está amplamente assistida na unidade prisional. Também não se observa no processo a negativa do agendamento do exame ou informação de que o ultrassom para acompanhamento do nódulo não tenha sido efetivamente realizado. Não .. comprovado nos autos que Tatiana esteja acometida por enfermidade extremamente grave. Os documentos anexados informam que está recebendo o tratamento adequado dentro do sistema penitenciário. Posto isto, indefiro o pedido formulado" (e-STJ fl. 144).
Em arremate, salientou o acórdão local que "não ficou comprovado nos autos que ela sofre doença grave capaz de causar debilidade extrema, a ponto de obstar a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 264).
Infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas
[trecho intermediário suprimido]
do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)
De mais a mais, as informações de e-STJ fl. 283 esclareceram que a acusada se encontra em cela especial, apartada das demais presas da unidade prisional, além de já ter sido solicitada a transferência da paciente para outro presídio que melhor atenda seu perfil. Parece-me evidente, assim, ausente ilegalidade manifesta bastante a justificar a superação do óbice processual acima mencionado.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.