DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1019204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS PERES MAFFA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a José Vinicius Peres Maffa progressão ao regime semiaberto.
- O agravado cumpre pena de 18 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, por crimes militares, porte ilegal de arma de fogo e associação ao tráfico.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime e a necessidade de complementação do exame criminológico com perícia psiquiátrica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE VINICIUS PERES MAFFA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a José Vinicius Peres Maffa progressão ao regime semiaberto.
O agravado cumpre pena de 18 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, por crimes militares, porte ilegal de arma de fogo e associação ao tráfico.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime e a necessidade de complementação do exame criminológico com perícia psiquiátrica.
III. Razões de Decidir
O atestado de bom comportamento carcerário e o parecer favorável do exame criminológico foram considerados insuficientes sem a participação de médico psiquiatra.
A natureza dos delitos e a longa pena a cumprir justificam a necessidade de avaliação psiquiátrica para uma decisão segura sobre a progressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese
Dá-se provimento ao recurso, cassando a decisão e determinando a regressão ao regime fechado, condicionando futura reapreciação à complementação do exame criminológico com avaliação psiquiátrica.
Tese de julgamento: 1. Insuficiência de exame criminológico sem avaliação psiquiátrica. 2. Necessidade de complementação para progressão de regime." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização da perícia psiquiátrica, não obstante tenham sido preenchidos os requisitos necessários para a aquisição do benefício. Ressalta que o resultado do exame criminológico foi favorável e que a nova exigência não encontra amparo legal.
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento do regime semiaberto.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência. Irresignada, a defesa ingressou com pedido de reconsideração, o qual foi indeferido por este Relator.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.
3. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico, mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer favorável de profissional habilitado à aferição do mérito do sentenciado (psicólogo). Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 714.862/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, restabelecendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao ora paciente a progressão para o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.