DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELTON JONATHAN BARBOSA, em que a defesa aponta … — HC HC 1019205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELTON JONATHAN BARBOSA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 10/6/2025, deu parcial provimento ao agravo em execução e declarou a interrupção do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega ilegalidade do acórdão por ausência de previsão legal para interromper a pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico e por afronta ao princípio da legalidade penal, sustentando que a medida sancionatória não está prevista em lei e que já existem consectários adequados para a falta grave - regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base.
- Pede a concessão da ordem para afastar a interrupção dos dias de violação do monitoramento eletrônico (fls.
- 1.513/1.542), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELTON JONATHAN BARBOSA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 10/6/2025, deu parcial provimento ao agravo em execução e declarou a interrupção do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico (Agravo de Execução Penal n. 8000038-39.2025.8.24.0038/SC).
Em síntese, a impetrante alega ilegalidade do acórdão por ausência de previsão legal para interromper a pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico e por afronta ao princípio da legalidade penal, sustentando que a medida sancionatória não está prevista em lei e que já existem consectários adequados para a falta grave - regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base.
Pede a concessão da ordem para afastar a interrupção dos dias de violação do monitoramento eletrônico (fls. 2/8).
Informações prestadas (fls. 1.513/1.542), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 1.547/1.548).
É o relatório.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico observa as consequências do parágrafo único do art. 146-C da Lei de Execução Penal.
Assim, a declaração de interrupção do cumprimento da pena na razão de um dia para cada dia de violação do monitoramento eletrônico carece de previsão legal.
Com efeito, a fuga, falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, não se confunde com a falta grave relativa à violação do monitoramento eletrônico, prevista no art. 50, VI, c/c o art. 50, V, ambos da LEP, para a qual são aplicados apenas os consectários legais gerais da regressão de regime, da interrupção do prazo para nova progressão e da perda de dias remidos. Desse modo, o período em que o apenado se manteve sob monitoramento eletrônico, ainda que com descumprimentos parciais, não pode ser desconsiderado como tempo de pena cumprida, salvo na hipótese de evasão, em que há afastamento total e deliberado da fiscalização estatal (AgRg no HC n. 1.028.544/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; e AgRg no HC n. 824.067/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da execução (PEC n. 0002348-77.2013.8.24.0038 - fls. 1.354/1.356)
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 146-C DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.