DECISÃO ANIZIA SANTANA DOS RAMOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1019209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANIZIA SANTANA DOS RAMOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em fase de execução penal, a paciente pleiteou a concessão de indulto, com fundamento no Decreto n.
- O pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias.
- A defesa sustenta, em síntese, que o requisito subjetivo para a concessão do benefício está preenchido, uma vez que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
ANIZIA SANTANA DOS RAMOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0005220-52.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que, em fase de execução penal, a paciente pleiteou a concessão de indulto, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023. O pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias.
A defesa sustenta, em síntese, que o requisito subjetivo para a concessão do benefício está preenchido, uma vez que o art. 6º do referido decreto exige, para a negativa do indulto, a existência de sanção por falta grave, aplicada pelo juízo competente após audiência de justificação (fls. 492-494). Argumenta que a paciente não sofreu qualquer sanção disciplinar homologada judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto, o que torna ilegal a decisão que lhe negou o benefício com base no suposto abandono do cumprimento da pena em regime aberto (fls. 495-496).
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, a fim de que seja declarado o indulto da pena remanescente da paciente.
Indeferida a liminar (fls. 30-31), foram prestadas as informações (fls. 39-40, 68-69) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 86-88).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia consiste em definir se a ausência de comparecimento da paciente para o cumprimento das condições do regime aberto, embora configure, em tese, falta grave consistente em abandono, pode obstar a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, mesmo sem a prévia apuração da infração disciplinar em procedimento administrativo, com homologação judicial em audiência de justificação.
O Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto com os seguintes fundamentos (fls. 25-27):
Conforme ficha do réu, a sentenciada não registrou comparecimentos em juízo desde a audiência de ingresso do regime aberto, em 14 de junho de 2022. Portanto, houve o abandono do cumprimento de pena, a partir de 15 de setembro de 2022. Vê-se que o artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/2023 exige que, na data de 25 de dezembro de 2023, esteja a sentenciada "cumprindo pena em regime aberto". Vez que não estava em cumprimento de pena em tal data, não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do indulto. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de indulto com base no artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/2023.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a decisão por entender que o abandono do cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.
6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 995001/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., Djen 23/06/2025)
Portanto, as instâncias ordinárias agiram corretamente ao indeferir o pleito, pois a situação fática da paciente - o abandono do cumprimento da pena - é incompatível com os requisitos estabelecidos no Decreto n. 11.846/2023, independentemente da formalização tardia da sanção disciplinar. Não se verifica, assim, a ocorrência de coação ilegal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.