ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer d o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de BRUNO SIQUEIRA DA SILVA, condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer d o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de BRUNO SIQUEIRA DA SILVA, condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal, à pena de 23 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado (Processo n. 0004255-74.2021.8.19.0029, da Vara Criminal da comarca de Magé/RJ).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 10/3/2025, deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a pena do acusado em 21 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, no mais, os termos da sentença (fls. 17/60).
Alega-se que a prisão preventiva do paciente é ilegal, diante do excesso de prazo.
Argumenta-se que a decisão judicial que impôs a condenação está marcada por vícios, incluindo a parcialidade do julgamento, erros processuais por incompetência territorial, e a reversão indevida da sentença condenatória durante o período eleitoral.
Requer-se a imediata anulação da condenação, com o reconhecimento dos erros processuais, a revisão das decisões daí decorrentes e o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Pleito liminar indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 114/115).
Depois de prestadas as informações (fls. 118/120 e 124/126), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 195/197).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
VOTO
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025). No mesmo sentido: RCD no HC n. 888.744/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 6/3/2025; e AgRg nos EDcl no HC n. 820.011/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.
Além disso, a discussão sobre as teses de nulidades está preclusa, uma vez que a impugnação deveria ter ocorrido no momento processual adequado, por meio da interposição dos recursos próprios previstos na espécie, não se podendo presumir prejuízo processual ou violação do contraditório pela mera alegação tardia da nulidade (AgRg no HC n. 870.923/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).
Por fim, não cabe a concessão de liberdade ao paciente, uma vez que a custódia decorre de condenação transitada em julgado, revelando-se legítima e insuscetível de modificação por meio desta via.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.