DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE SOUZA RAZZE, n… — HC HC 1019213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE SOUZA RAZZE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- O impetrante sustenta que o regime prisional mais gravoso teria sido fixado sem fundamentação idônea, violando a Súmula n.
- Alega que a quantidade de pena imposta e o fato de não se tratar de réu reincidente ensejariam a fixação do modo aberto, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE SOUZA RAZZE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o regime prisional mais gravoso teria sido fixado sem fundamentação idônea, violando a Súmula n. 719/STF.
Alega que a quantidade de pena imposta e o fato de não se tratar de réu reincidente ensejariam a fixação do modo aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 244/245.
Foram prestadas informações às fls. 247/297.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ às fls. 307/309.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme informações prestadas pela Corte de origem, o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
..
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 641.684/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe de 06/08/2021- grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
a condenação do réu, por entender que as palavras da vítima prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas pelos testemunhos judicializados dos policiais e por laudo de lesão corporal, relatório médico e fotografias, acolher o pedido de absolvição demandaria o reexame de provas, incabível em habeas corpus.
2. Não obstante a reprimenda do réu ser inferior a 4 anos, a reincidência do insurgente e a avaliação de circunstância judicial avaliada em seu desfavor justificam a imposição de regime semiaberto.
3. Identificado que o acórdão recorrido não tratou do pedido de aplicação da detração, o assunto não pode ser conhecido, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.