DECISÃO FÁTIMA RAMIRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1019214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁTIMA RAMIRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Pretende a defesa, em síntese, a exclusão da qualificadora do meio cruel.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FÁTIMA RAMIRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 0900747-22.2023.8.12.0029.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §§ 2º, III e IV, e 4º, do Código Penal.
Pretende a defesa, em síntese, a exclusão da qualificadora do meio cruel.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 84-92).
Decido.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a incidência da qualificadora do meio cruel e requer, assim, seja restabelecida a decisão de pronúncia do Juízo de primeiro grau que afastou referida circunstância.
Ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal estadual assim se manifestou, no que interessa (fls. 7-13, grifei):
..
A prova coligida nos autos revela, ao menos nesta fase de cognição sumária, indícios suficientes de que o crime pode ter sido cometido com emprego de meio cruel, o que justifica o envio da matéria ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para a análise do mérito da causa.
Segundo consta da denúncia, "no dia 02 de agosto de 2023, por volta das 18h15min, à Rua Pará, nº 265, centro setor 3, nesta cidade e comarca, a denunciada FÁTIMA RAMIRES, vulgo "Fatinha", ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, matou a vítima Luiz Bezerra de Barros, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, empregando meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 06-07, Documento pessoal de fls. 08, Relatório Preliminar de Local de Crime de fls. 29-34, Relatório de Investigação de fls. 35, Declaração de Óbito de fls. 36, Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito Necroscópico de fls. 37-38, Esquema de Lesões de fls. 39-40, Prontuário Médico de fls. 41-47 e Laudo Pericial de Exame de Vistoria em Local de Homicídio de Forma Tentada de fls. 49-79.
Infere-se dos autos que a denunciada é dependente química e está em situação de rua, sendo que, nas circunstâncias narradas, ela ingressou n residência da vítima, conhecendo o local, pois Luiz Bezerra costumava ajudar FATIM com doação de alimentos e dinheiro, além de remunerá-la pela realização de faxinas em sua residência.
Consta que após a denunciada entrar sorrateiramente no imóvel, por motivos não determinados, mas aparentemente enquanto tentava subtrair um botijão de gás do local, ela entrou em conflito com a vítima, momento em que, de inopino, a denunciada pegou uma faca e passou a golpear a
[trecho intermediário suprimido]
a multiplicidade de ferimentos sofridos pelo ofendido, visto que a paciente lhe haveria desferido dezoito golpes de faca na região torácica, abdominal, facial e nas mãos. Destacou-se, ainda, haver indícios de que o sofrimento foi prolongado, uma vez que o ofendido foi encontrado ainda com vida por familiares, agonizando, e que faleceu dias depois, mesmo após múltiplas intervenções médicas.
A conclusão da Corte estadual foi baseada em provas que indicam, em tese, que a execução do homicídio impôs à vítima sofrimento físico intenso e desnecessário.
Portanto, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática do homicídio com emprego de meio cruel, razão pela qual se deve manter a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento da causa.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.