ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1019215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NÃO JUNTADA A DECISÃO QUE REALIZOU A NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
- A causa especial de aumento de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Acerca da alegada inovação na dosimetria da pena, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais antes não constatadas, não foi juntada a estes autos a decisão que realizou a dosimetria da pena, mas tão somente a que julgou o habeas corpus, de forma que, em relação a essa alegação, o writ não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03533., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministr o Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO JUNTADA A DECISÃO QUE REALIZOU A NOVA DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. A causa especial de aumento de pena prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 está inserida desde sua redação originária, sendo aplicável mesmo antes da definição legal de "organização criminosa" pela Lei n. 12.850/2013.
2. A condenação foi fundamentada na prática do delito antecedente de tráfico ilícito de entorpecentes por intermédio de organização criminosa, cuja definição à época era aberta e sujeita à interpretação da doutrina e jurisprudência.
3. Não foi juntada aos autos a decisão que realizou a dosimetria da pena, mas apenas a que julgou o habeas corpus, impossibilitando o conhecimento do writ quanto à alegação de inovação na dosimetria.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado, de próprio punho, por LEONARDO DIAS DE MENDONCA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em síntese, sustenta o impetrante que, após decisão proferida por esta Corte para determinar que as instâncias ordinárias adequassem a dosimetria da pena, o Tribunal Federal inovou na dosagem da pena, considerando circunstâncias judiciais antes não reconhecidas, em evidente prejuízo ao réu (fls. 3/12).
Intimada em três oportunidades, a defesa constituída pelo paciente não se manifestou (fls. 95/108).
Petição requerendo prioridade no julgamento do writ (fls. 114/116).
Decisão determinando a expedição de ofício à OAB/GO para apurar a conduta da advogada constituída, bem como a remessa dos autos à Defensoria Pública (fl. 117).
Petição da Defensoria Pública pugnando pela concessão da ordem (fls. 124/127).
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 140/141).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO JUNTADA A
[trecho intermediário suprimido]
desde a redação originária do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, segundo a qual "a pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa" (AgRg no HC n. 349.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019).
Acerca da alegada inovação na dosimetria da pena, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais antes não constatadas, não foi juntada a estes autos a decisão que realizou a dosimetria da pena, mas tão somente a que julgou o habeas corpus, de forma que, em relação a essa alegação, o writ não pode ser conhecido.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade na dosimetria da pena realizada pelas instâncias antecedentes.
Em face do exposto, conheço parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.