DECISÃO LUCAS MOREIRA MEIRELLES embarga de decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ, po… — HC HC 1019216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS MOREIRA MEIRELLES embarga de decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ, porque substitutivo de recurso próprio; não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formulas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- 596/601), a defesa do embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, em relação à ocorrência de reformatio in pejus pela Corte estadual, diante da adição de fundamentação (premeditação da ação) não alegada na sentença, para manter o desvalor da vetorial relativa às circunstâncias do delito.
- Diante disso, requer o saneamento da omissão apontada, a fim de que seja sanada a omissão relativa à ocorrência de reformatio in pejus pela Corte capixaba, com a consequente neutralização dessa circunstância judicial.
- Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS MOREIRA MEIRELLES embarga de decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ, porque substitutivo de recurso próprio; não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formulas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
No presente recurso (e-STJ, fls. 596/601), a defesa do embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, em relação à ocorrência de reformatio in pejus pela Corte estadual, diante da adição de fundamentação (premeditação da ação) não alegada na sentença, para manter o desvalor da vetorial relativa às circunstâncias do delito.
Diante disso, requer o saneamento da omissão apontada, a fim de que seja sanada a omissão relativa à ocorrência de reformatio in pejus pela Corte capixaba, com a consequente neutralização dessa circunstância judicial.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
No presente caso, verifico a ocorrência do vício apontado, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo à análise do pedido formulado.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ao sentenciar o paciente, o Magistrado consignou que (e-STJ, fl. 204, grifei):
..
QUANTO AO ACUSADO LUCAS MOREIRA MEIRELLES
Quanto ao crime de ROUBO praticado contra a vítima J. L.: culpabilidade, normal à espécie, não devendo ser valorada; antecedentes, nada a sopesar pois não há informações sobre condenações penais transitadas em julgado; personalidade, não há elementos nos autos para aferição; conduta social, deve ser sopesada negativamente já que o acusado praticou o crime enquanto gozava de liberdade provisória, concedida na ação penal nº 0017220-09.2020.8.08.0035, instaurada para apurar o envolvimento dele em crimes do sistema nacional de armas e quadrilha ou bando, além de estar cumprindo pena em regime aberto pela
[trecho intermediário suprimido]
permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal origem que, ao afastar a valoração negativa feita, em primeiro grau, das consequências do delito, mantém a pena majorada em um ano de reclusão, pela aferição desfavorável dos antecedentes, da quantidade e da natureza da droga apreendida (19 gramas de crack), atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 424.049/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, grifei).
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão apontada; sem reflexo, contudo, no montante das sanções do paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.