ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Ausência de inovação fática ou jurídica. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em apelação, o Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cassando a substituição e negando o direito de recorrer em liberdade.
3. As decisões anteriores. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou necessidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, argumentando que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi baseada na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, pode ensejar a alteração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria.
6. Os argumentos apresentados no agravo regimental consistem em mera repetição do pedido já analisado no habeas corpus, não trazendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de argumentos novos que justifiquem sua modificação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos em agravo regimental, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza nova apreciação da matéria.
2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental justifica a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente o writ.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:
"A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
"A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)
Desta feita, observo que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.