ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1019218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Caso em exame 1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico.
- A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal e das consequências previstas no art.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. Interrupção da Pena. AUSÊNCIA de Previsão Legal. Recurso IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal e das consequências previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que, apesar de o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar configurar falta grave, as suas consequências são aquelas dispostas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, não havendo previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
2. As consequências do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar são aquelas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.744/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do
[trecho intermediário suprimido]
de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.