DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ DINIZ SANTOS contra acórdão prolatado pe… — HC HC 1019220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ DINIZ SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que "a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo em execução penal mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento no Decreto n.
- Irresignada, assere a defesa que, "até a data limite apontada no Decreto 12.338/2024 (25/12/2024), foram cumpridos os 2/3 da sanção correspondente ao crime impeditivo, e os 25 anos de prisão, exigidos pelo art.
- 9º, V, do referido diploma normativo, foram adimplidos" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal pugnou "pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ DINIZ SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no Agravo em Execução n. 0715955-87.2025.8.07.0000.
Depreende-se dos autos que "a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao agravo em execução penal mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024" (e-STJ fl. 2.178).
Irresignada, assere a defesa que, "até a data limite apontada no Decreto 12.338/2024 (25/12/2024), foram cumpridos os 2/3 da sanção correspondente ao crime impeditivo, e os 25 anos de prisão, exigidos pelo art. 9º, V, do referido diploma normativo, foram adimplidos" (e-STJ fl. 8).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal pugnou "pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem" (fl. 2.180).
Decido.
Na hipótese, a Corte de origem, ao manter o decisum impugnado, salientou que "o agravante, embora tenha cumprido ininterruptamente a fração de 2/3 dos crimes impeditivos, não concluiu os 15 anos ininterruptos de pena dos crimes comuns, contados a partir do cumprimento dos 2/3 referentes aos crimes impeditivos" (e-STJ fl. 19, grifei).
Primeiramente, " é imperioso assinalar que, "" a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). (HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019)" (AgRg no HC 623.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no REsp n. 1.960.472/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.)" (AgRg no HC n. 959.070/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025, destaquei.)
De fato, consoante disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, " n a hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo" (grifei).
Aliás, "a Terceira Seção desta Corte, acompanhando a orientação da Suprema Corte, considerou que, além do crime
[trecho intermediário suprimido]
da unificação de penas também impossibilitará a concessão de indulto da sanção" (AgRg no HC n. 870.128/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.)
Dessa forma, ressaltado pelas instâncias ordinárias o inadimplemento da fração relativa aos delitos comuns, torna-se inviável o acolhimento do pleito defensivo, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos impostos pelo decreto presidencial.
Portanto, é imperioso salientar que " a via eleita não é a sede adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas ao longo da execução da pena" (AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.