DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA VIEIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta co… — HC HC 1019224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA VIEIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts.
- A defesa alega que, apesar de o Tribunal afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais que haviam sido desabonadas pelo juiz, manteve o regime fechado sem justificativa.
- Sustenta que a fixação do regime inicial fechado contraria o princípio da individualização da pena, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Resultado indicado
Parecer pela concessão da ordem, na parte em que conhecido o writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINA VIEIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que, apesar de o Tribunal afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais que haviam sido desabonadas pelo juiz, manteve o regime fechado sem justificativa.
Sustenta que a fixação do regime inicial fechado contraria o princípio da individualização da pena, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Requer a concessão da ordem para fixar o regime semiaberto.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.849):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CENSURA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PREVISÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 33, § 2º, "B", § 3º, C/C 59, AMBOS DO CP.
Parecer pela concessão da ordem, na parte em que conhecido o writ.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Na análise de ofício, feita a readequação da pena para o mínimo legal nos dois crimes (tráfico e associação), o Tribunal de origem manteve o regime fechado para o início do cumprimento da pena (fl. 66):
Nos termos dos arts. 33, § 1º, alínea
[trecho intermediário suprimido]
da leitura dos autos que o regime prisional fechado foi inicialmente aplicado pelo magistrado singular em razão do patamar da pena aplicada e da censura das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (e-STJ fls. 2116).
Ocorre, todavia, que, ao afastar o aumento da pena-base dos delitos em sede de recurso de apelação defensiva, a Corte de origem manteve o regime prisional fechado sem fundamentação concreta, a despeito da primariedade da paciente e da ausência de censura às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase do cálculo da pena.
Referido entendimento contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, que veda a fixação do regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.