DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GABRIEL RHAMON MONTEIRO RODRIGUES - condenado como … — HC HC 1019225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de GABRIEL RHAMON MONTEIRO RODRIGUES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes/DF, ao argumento de que, em razão da ausência de provas válidas, as instâncias ordinárias condenaram o paciente, valendo-se, exclusivamente, da palavra dos policiais.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão, tal como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durant e a instrução para alcançar conclusã o inversa à do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
- 256/257): .. não obstante a negativa do Réu e os policias não o terem visto manuseando, entendo que não há duvidas que pertencia ao Acusado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GABRIEL RHAMON MONTEIRO RODRIGUES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes/DF, ao argumento de que, em razão da ausência de provas válidas, as instâncias ordinárias condenaram o paciente, valendo-se, exclusivamente, da palavra dos policiais.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão, tal como colocada na impetração, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durant e a instrução para alcançar conclusã o inversa à do Juízo de conhecimento, importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Além disso, consta da sentença (fls. 256/257):
.. não obstante a negativa do Réu e os policias não o terem visto manuseando, entendo que não há duvidas que pertencia ao Acusado.
Afinal, a abordagem se deu em razão de uma informação recebida de um popular que indicou além do local onde a comercialização ocorria, as características da pessoa que praticava a traficância, com detalhes de vestimenta que somente se encaixavam nas roupas utilizadas pelo Acusado.
Além disso, segundo o relato das testemunhas, antes de ser verificada o que havia na mochila, todos os adolescentes indicaram que pertencia ao Réu. Outrossim, foram firmes em dizer que somente após a localização da droga alguém afirmou ser sua, mas não soube sequer declinar o que havia em seu interior.
Somado a isso, a narrativa defensiva carece de lógica. Isto porque, em um primeiro momento, Gabriel confirmou que estava sem dinheiro ou entorpecente, entretanto, disse que se deslocava para comprar comida e pretendia adquirir droga, por tal razão também portava os objetos para o consumo de maconha.
De outro lado, afirmou que somente cumprimentou os conhecidos e se deslocou para adquirir comida, no entanto, admitiu que a caixa de som, deixada ao lado da mochila, era de sua propriedade.
Não bastasse, afirmou que portava uma bolsa e outro celular, diferente do Iphone aprendido, contudo, não há qualquer menção a apreensão ou devolução de tais objetos.
Dessa forma, verifico que todos os elementos convergem para a conclusão que faltou com a verdade e que a mochila e os entorpecentes eram de sua propriedade.
..
Por sua vez, o
[trecho intermediário suprimido]
agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . IMPROCEDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.