DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEYSE LIANE DE SOUZA TIM contra ato do Juiz de… — HC HC 1019227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEYSE LIANE DE SOUZA TIM contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES que decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (fls.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante realizada após supostas "diligências ininterruptas", bem como excesso de prazo para oferecimento da denúncia, considerando que a paciente se encontra presa há mais de 45 dias sem formalização da acusação (fls.
- Requer o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fl.
- 232-233, determinei a solicitação de informações ao juízo de primeiro grau, as quais não foram prestadas no prazo fixado, conforme petição de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEYSE LIANE DE SOUZA TIM contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES que decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (fls. 2-6).
Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante realizada após supostas "diligências ininterruptas", bem como excesso de prazo para oferecimento da denúncia, considerando que a paciente se encontra presa há mais de 45 dias sem formalização da acusação (fls. 3-5).
Requer o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fl. 6).
Por despacho de fls. 232-233, determinei a solicitação de informações ao juízo de primeiro grau, as quais não foram prestadas no prazo fixado, conforme petição de fls. 239-240.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 245-248, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando a inadequação da via eleita como substitutivo de recurso próprio e a necessidade de dilação probatória para análise das alegações da defesa.
É o relatório. DECIDO.
Verifico de plano que o presente habeas corpus não comporta conhecimento. A autoridade apontada como coatora é o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, magistrado de primeiro grau de jurisdição.
Tratando-se de ato praticado por juiz de primeiro grau, a competência originária para processar e julgar o habeas corpus é do respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso, não desta Corte Superior. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, reconhecendo a incompetência absoluta do Tribunal quando a autoridade coatora não se enquadra nas hipóteses constitucionalmente previstas.
Ademais, ainda que superado esse óbice, observo que o writ foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, uma vez que contra a decisão que decretou a prisão preventiva caberia, em tese, recurso em sentido estrito dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de não admitir o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, de revisão criminal ou de outros recursos cabíveis, ressalvadas as situações em que, à vista de flagrante ilegalidade, seja cogente a concessão da ordem de ofício.
Registro ainda que as alegações formuladas pela defesa demandariam análise aprofundada dos elementos probatórios para verificar se as diligências policiais foram efetivamente ininterruptas a justificar o flagrante impróprio, matéria incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia, não vislumbro, pelos elementos constantes dos autos, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Como bem destacou o parecer ministerial, a contagem de prazos processuais deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. Não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de plano, constrangimento ilegal manifesto e teratológico apto a justificar a atuação excepcional desta Corte.
Por fim, ressalto que a competência constitucional do STJ para concessão de ordem de ofício pressupõe que o Tribunal esteja regularmente investido na jurisdição do caso. Tratando-se de autoridade coatora de primeiro grau, sequer essa atuação excepcional seria cabível, devendo a parte buscar a tutela jurisdicional perante o tribunal competente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.