DECISÃO RODOLFO CESAR SILVA SCHREPEL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1019234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODOLFO CESAR SILVA SCHREPEL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 9.613/1998 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) há ausência de contemporaneidade.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
RODOLFO CESAR SILVA SCHREPEL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2133379-32.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) há ausência de contemporaneidade.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 153-160).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao manter a prisão preventiva e indeferir o pedido de revogação, assim fundamentou, no que interessa (fls. 49-52):
.. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado Rodolfo Cesar Silva Schrepel.
Há discordância Ministerial (fls. 743/750).
Observo que decisão bastante recente foi proferida sobre a custódia cautelar do acusado (fls.434/450), na qual foram analisadas suas condições pessoais e as circunstâncias dos crimes, concluindo-se pela necessidade da prisão preventiva, pelo que o remeto às razões de fato e de direito lá declinadas.
Nada obstante a perspicácia da defesa, impende salientar que há justo motivo para a manutenção do cárcere preventivo.
Saliento de qualquer forma que os crimes são graves na sua concretude, pois consoante se depreende dos autos, o investigado Rodolfo César Silva Scherepel integraria juntamente com os demais uma organização criminosa, altamente sofisticada, permanente e hierarquizada, com divisão clara de tarefas entre os membros, voltada à ocultação e dissimulação de valores provenientes de atividades ilícitas, notadamente o tráfico de entorpecentes, principal fonte de recursos do Primeiro Comando da Capital.
Aliás, é irrelevante a comprovação de endereço fixo, pois o investigado em liberdade pode facilmente se mudar, não se constituído em requisito seguro para garantir a futura aplicação da lei penal.
Frise-se que eventuais condições pessoais,
[trecho intermediário suprimido]
se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente:
..
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela " (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.