DECISÃO JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido p… — HC HC 1019236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Ação Cautelar Inominada n.
- 0009213-38.2025.8.16.0000, que atribuiu efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/2/2025, por transportar aproximadamente 49,4 kg de maconha.
- O Juízo de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
A partir disso, foi realizada a prisão em flagrante, que, apesar de homologada na origem, não foi convertida em preventiva, sendo concedida liberdade provisória ao Requerido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Ação Cautelar Inominada n. 0009213-38.2025.8.16.0000, que atribuiu efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/2/2025, por transportar aproximadamente 49,4 kg de maconha. O Juízo de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido pela Corte de origem para decretar a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com base na elevada quantidade de droga e no fato de o paciente residir em outro estado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento da liberdade provisória.
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Joaquim José de Barros Dias, opinou pela denegação da ordem (fls. 91-95).
Decido.
A Corte local, ao atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, com a imediata decretação da custódia cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
Extrai-se dos autos que no início do corrente ano uma equipe policial realizou a abordagem do veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa DIZ6025, conduzido por José Ribamar, ora Recorrido. Durante o ato, indagado sobre a viagem, o Requerido afirmou que estava carregando drogas em compartimento oculto no veículo, um total de 49,4 kg de substância análoga a maconha. Segundo consta, o Requerido transportaria a droga de Toledo/PR até Campinas/SP. A partir disso, foi realizada a prisão em flagrante, que, apesar de homologada na origem, não foi convertida em preventiva, sendo concedida liberdade provisória ao Requerido. Pois bem. In casu, a despeito do entendimento exarado pelo Magistrado de primeira instância, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva em face do Requerido. Isso porque, há indicativos de materialidade e autoria delitiva, os quais decorrem dos elementos colhidos durante a fase de investigação preliminar, notadamente do boletim de ocorrência (mov. 1.13), dos termos de declaração (mov. 1.2 e 1.5), auto de exibição e apreensão (1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8) e dos demais elementos colacionados aos autos. Já o periculum libertatis se consubstancia na
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar os fins do processo penal, diante da quantidade e forma de acondicionamento da substância apreendida, que indicam risco efetivo de reiteração delitiva.
8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou endereço fixo, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade.
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3. A gravidade concreta do delito afasta a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do réu.
(AgRg no HC n. 1.001.941/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.