DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FARIAS DA SILVA… — HC HC 1019238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FARIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos a rejeição da denúncia pela imputação da suposta prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 5299656-56.2024.8.21.0001/RS, interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FARIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos a rejeição da denúncia pela imputação da suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5299656-56.2024.8.21.0001/RS, interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 13):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Havendo indícios de materialidade e autoria, mostra-se inadequada a rejeição da denúncia. A questão de mérito (a licitude da posse dos vários aparelhos celulares ou a comprovação das anteriores subtrações) pode ser elucidada com a colheita da prova durante a instrução.
RECURSO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pontuando que os autos não encerram indícios probatórios mínimos suficientes para o processamento do feito.
Alega que no caso concreto não foi demonstrada a origem criminosa dos celulares, essencial para caracterizar o delito de receptação, conforme o artigo 180 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 67/68).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 71/73 e 78/91).
O Ministério Público Federal, às fls. 96/101 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. ATOS PROCESSUAIS REVESTIDOS DE PLENA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1 - Incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe;
2 - A ausência de justa causa para o prosseguimento de ação penal só deve ser reconhecida: a) quando evidente a atipicidade do fato; b) quando
[trecho intermediário suprimido]
do art. 41 do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que a peça acusatória precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal." (AgRg no HC n. 980.401/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.