DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO CARRIEL GOMES, e… — HC HC 1019239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO CARRIEL GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade, após desclassificação da conduta inicialmente imputada no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal.
- A sentença transitou em julgado em 30/10/2018 (fls.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem indeferiu revisão criminal ajuizada em favor do paciente, por votação unânime, em julgamento virtual finalizado em 20/03/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO CARRIEL GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, à pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade, após desclassificação da conduta inicialmente imputada no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal. A sentença transitou em julgado em 30/10/2018 (fls. 60 e 64).
Em sede recursal, o Tribunal de origem indeferiu revisão criminal ajuizada em favor do paciente, por votação unânime, em julgamento virtual finalizado em 20/03/2025.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação do paciente é ilegal, pois a conduta imputada é atípica, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659/SP).
Sustenta que o paciente foi condenado por portar 7,38 gramas de maconha, quantidade inferior ao limite de 40 gramas estabelecido pelo STF para presumir o uso pessoal.
Argumenta que a decisão do STF, com efeitos vinculantes e ex tunc, declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando a tipicidade penal de condutas relacionadas ao porte de cannabis para consumo próprio.
Aponta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente no depoimento de policiais, sem a existência de um conjunto probatório robusto que pudesse afastar a presunção de uso pessoal. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que desautorizam condenações baseadas apenas em depoimentos de agentes policiais, sem outros elementos de prova.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações juntadas à fl. 60, verifica-se que a sentença transitou em julgado, para as partes, em 30/10/2018, bem como foi declarada extinta a punibilidade do paciente pelo integral cumprimento da pena imposta, nos autos da Ação Penal n. 0000578-69.2018.8.26.0571, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.