DECISÃO MESSIAS NAZARÉ PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1019242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MESSIAS NAZARÉ PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de roubo majorado (art.
- O Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão, determinar a regressão do paciente ao regime fechado e condicionar a nova análise do benefício à prévia realização de exame criminológico (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão, determinar a regressão do paciente ao regime fechado e condicionar a nova análise do benefício à prévia realização de exame criminológico (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
MESSIAS NAZARÉ PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0006387-49.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto (fls. 113-114). O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem para cassar a decisão, determinar a regressão do paciente ao regime fechado e condicionar a nova análise do benefício à prévia realização de exame criminológico (fls. 27-34).
A defesa alega, em síntese, que: a) a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, é lei penal mais gravosa e não pode retroagir para prejudicar o sentenciado; b) a exigência do exame carece de fundamentação concreta e idônea, em violação da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ, e afronta os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar a decisão que condicionou a progressão de regime à elaboração de exame criminológico.
Indeferida a liminar (fls. 136-137), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 141-142) e pelo Tribunal de origem (fls. 164-165). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 179-185).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do acórdão que, embora tenha afastado a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, determinou a realização de exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime, com base em peculiaridades do caso concreto.
O Juízo da Execução Penal, ao deferir a progressão de regime, consignou que, apesar da existência de falta disciplinar, o bom comportamento seria readquirido com o cumprimento do requisito temporal, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, o que tornava o paciente apto ao benefício (fl. 113):
Destarte, não obstante a prática de falta disciplinar, que provocou a interrupção da contagem (art. 112, §6º, da LEP), o cálculo de penas demonstra que o sentenciado já cumpriu o novo lapso para a progressão de regime e, por força do art. 112, §7º, da LEP, sua conduta carcerária deve ser classificada como "boa". Inegável, portanto, que estão preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo imperioso reconhecer que foi readquirido o direito ao benefício.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao prover o recurso do Ministério Público, reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/10/2019). 2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
.. (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021, grifei).
Assim, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois, ao ponderar as particularidades do caso, determinou motivadamente a realização do exame criminológico para avaliar o mérito do apenado, com amparo na legislação e na própria jurisprudência.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.