DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESUS EDUARDO BRITO DE ME… — HC HC 1019244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESUS EDUARDO BRITO DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- No presente mandamus, alega a defesa que a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois foi baseada apenas na gravidade do delito e na longevidade da pena (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESUS EDUARDO BRITO DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002661-06.2025.8.26.0509.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 62).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/25).
No presente mandamus, alega a defesa que a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois foi baseada apenas na gravidade do delito e na longevidade da pena (e-STJ fl. 5).
Defende que a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como a reincidência e as faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização de exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas (e-STJ fl. 5).
Reforça que a mera menção à gravidade do delito não justifica a submissão do sentenciado ao exame criminológico. É preciso a indicação de elementos concretos ocorridos ao longo do cumprimento da pena a justificar a realização da perícia (e-STJ fl. 5).
Destaca que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, não possui anotação de qualquer infração disciplinar e exerce atividade laboral. Portanto, não há elementos concretos que justifiquem a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o juízo de origem aprecie o pleito de progressão de regime a partir da documentação presente nos autos, dispensando-se a realização de exame criminológico, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos essenciais às medidas (e-STJ fl. 10).
Informações oferecidas (e-STJ fls. 56/67 e 68/86).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.